quarta-feira, 11 de maio de 2011

CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOENTES

Introdução

O direito à protecção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei nº. 48 357, de 27 de Abril de 1968).

São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes.

O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores do sistema de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços.

Evolui-se no sentido de o doente ser ouvido em todo o processo de reforma, em matéria de conteúdo dos cuidados de saúde, qualidade dos serviços e encaminhamento de queixas.

A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes representa, assim, mais um passo no caminho da dignificação dos doentes, do pleno respeito pela sua particular condição e da humanização dos cuidados de saúde, caminho que os doentes, os profissionais e a comunidade devem percorrer lado a lado.

Assume-se, portanto, como instrumento de parceria na saúde, e não de confronto, contribuindo para os seguintes objectivos.

Consagrar o primado do cidadão, considerando-o como figura central de todo o Sistema de Saúde;
Reafirmar os direitos humanos fundamentais na prestação dos cuidados de saúde e, especialmente, proteger a dignidade e integridade humanas, bem como o direito à autodeterminação;
Promover a humanização no atendimento a todos os doentes, principalmente aos grupos vulneráveis;
Desenvolver um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores de cuidados de saúde e, sobretudo, estimular uma participação mais activa por parte do doente;
Proporcionar e reforçar novas oportunidades de diálogo entre organizações de doentes, prestadoras de cuidados de saúde e administrações das instituições de saúde.
Com a versão agora apresentada aos doentes e suas organizações, aos profissionais e entidades com responsabilidades na gestão da saúde e ao cidadão em geral, procura-se fomentar a prática dos direitos e deveres dos doentes.

Ministério da Saúde
Direcção-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-005 Lisboa



Direitos dos doentes

1. Respeito pela dignidade humana
O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.

Trata-se de um direito humano fundamental que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados quer no que diz respeito à prestação técnica, quer ao acto de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes que deve efectuar-se dentro de uma perspectiva humanizada".

Este direito abrange também as condições das instalações e equipamentos que terão de proporcionar o conforto e o bem-estar que a situação de vulnerabilidade, em que o doente se encontra, requer.


2. Respeito pelas convicções culturais, filosóficas e religiosas
O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, f filosóficas e religiosas.

Considerando que cada doente é um indivíduo com as suas convicções próprias e valores culturais e religiosos, forçoso se torna que as instituições e os prestadores de saúde as respeitem e providenciem a sua satisfação.

O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado com a finalidade de tornar menos penosa a situação do doente e proporcionar um mais rápido restabelecimento.

Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.

Este direito apenas terá como limite condicionalismos inultrapassáveis existentes nas instituições e sua organização, bem como o respeito pelos direitos dos outros doentes.


3. Cuidados apropriados ao estado de saúde
O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.

Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos por forma a prestar em tempo útil os cuidados técnicos e cientificamente adequados quer à melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, quer ao acompanhamento digno e humano em caso de situações terminais.

A determinação da oportunidade e adequação dos cuidados de pautar-se por critérios científicos, não podendo daí resultar qualquer forma de discriminação.

Os recursos existentes deverão ser integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.


4. Prestação de cuidados continuados
O doente tem direito à prestação de cuidados continuados.

Em situação de doença devem todos os cidadãos obter dos diversos níveis de prestação de cuidados uma resposta pronta e eficiente que se integre num plano de cuidados continuados, de modo a proporcionar-lhes um acompanhamento adequado até ao seu completo restabelecimento.

Os diversos níveis de cuidados devem coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na sua prestação que possam ocasionar danos ao doente e sua família.

O doente deve ser informado das razões da transferência de um para outro nível de cuidados, bem como da garantia da continuidade da sua prestação.

Deste modo se procurará obter a confiança e proporcionar a segurança necessárias ao seu equilíbrio físico e psíquico.

Ao doente e sua família devem ainda ser proporcionadas informações e conhecimentos que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicilio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.


5. Informação sobre os serviços de saúde existentes
O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.

Deve estar acessível ao cidadão informação acerca da rede de serviços de saúdelocais, regionais e nacionais, competências níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de forma a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.

Os Serviços prestados dos diversos níveis de cuidados devem assegurar que o doente seja sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapeutica que sejam importantes para a pressecução do tratamento, de modo a evitar submetê-lo de novo a exames e tratamentos penosos e dispendiosos para a comunidade.


6. Informação ao doente
O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.

Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.

Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, riscos associados e eventuais tratamentos alternativos.

O doente tem direito a não querer ser informado do seu estado de saúde, devendo essa vontade ser inequivocamente expressa e a indicar, no caso o entenda, quem deverá ser informado em seu lugar.


7. Segunda opinião
O doente tem direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.

Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais fundamentada, acerca do tratamento a prosseguir.


8. Consentimento livre esclarecimento
O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clinico.

O consentimento do doente é imprescindível antes da realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.

O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir de forma livre e esclarecida se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.

Pretende-se assim assegurar o direito à autodeterminação ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.

O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal doente.


9. Confidencialidade
O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clinica e elementos identificativos que lhe respeitam.

A confidencialidade de toda a informação referente a um doente tem como finalidade proteger a sua esfera privada e personalidade. Contudo, se o doente explicitar o seu consentimento e não houver ilícitos prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, pode esta informação ser utilizada.

È igualmente neste âmbito que se insere a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde e que se encontra envolvido no tratamento do doente.


10. Acesso à informação clínica
O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.

Toda a informação clínica e elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.

O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida e esclarecedora.

A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se, fundamentadamente, a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se revelar informação sobre terceiras pessoas.


11. Respeito pela privacidade
O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico.

A prestação de cuidados de saúde deve ser sempre efectuada no respeito rigoroso do doente, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença de profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou solicitar a presença de outros elementos.

Ainda neste âmbito se considera necessário garantir instalações e equipamentos que assegurem a dignidade e o respeito pelo indivíduo.

A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão a não ser que se revele necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.


12. Sugestões e reclamações
O doente tem direito por si ou por organizações representativas, a apresentar sugestões e reclamações.

Deve ser reconhecida a capacidade do doente para, por si, ou por organizações representativas, avaliar a qualidade das prestações e apresentar sugestões ou reclamações.

Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.

As informações assim obtidas devem ser objecto de análise e constituir um conjunto de dados susceptível de introduzir correcções na organização, de forma a adequá-la a uma maior garantia da satisfação da comunidade em que actua.

Esta interacção obriga a que aos doentes seja sempre dado conhecimento, em tempo útil, do seguimento das suas sugestões ou reclamações.



Deveres dos doentes

1 - O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.

2 - O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.

3 - O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.

4 - O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.

5 - O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.

6 - O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.




Extraído do documento elaborado pelo:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE
Fonte:
http://www.adrnp-sede.org.pt/legislacao/8.html